Descubra as Novas Alterações da Lei de Seguros que Entram em Vigor Nesta Quinta-feira

A Lei nº 15.040/2024, que estabelece um novo marco legal para os seguros privados no Brasil, será implementada a partir desta quinta-feira (11), trazendo modificações significativas nas regras relacionadas à contratação, cobertura, cancelamento, pagamento de indenizações e direitos do consumidor.

Até o momento, o setor era regulado em sua maior parte pelo Código Civil, mas agora contará com uma legislação específica, mais detalhada e adequada às práticas vigentes no moderno mercado segurador.

A nova legislação impõe novas obrigações tanto às seguradoras quanto aos consumidores, favorecendo a clareza nos contratos, estabelecendo prazos específicos para resposta a sinistros, padronizando conceitos e ampliando a proteção nas relações de consumo.

De acordo com a diretora Jurídica da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), Glauce Carvalhal, esta legislação representa um ponto de virada na transição dos contratos para um sistema regulatório mais abrangente.

“Essa modernização normativa não ocorre de forma isolada, pois faz parte de um movimento estratégico mais amplo que visa fortalecer e democratizar o mercado segurador”, afirmou.

Principais mudanças da nova lei

Contratos mais claros com glossário obrigatório

As seguradoras devem agora incluir um glossário que explique os termos técnicos utilizados nas apólices, facilitando a compreensão por parte do consumidor.

Os contratos devem obrigatoriamente conter informações como: início e fim da vigência, riscos cobertos e excluídos, valor do prêmio, locais de risco, beneficiários e corretor responsável.

Prazos mais rígidos para aceitação da proposta e entrega da apólice

A nova lei estabelece prazos fixos para as seguradoras, que são:

  • 25 dias para a seguradora aceitar ou rejeitar a proposta; caso não haja resposta, a contratação será considerada aceita automaticamente;
  • 30 dias após a aceitação para que a apólice seja entregue ao cliente, podendo ocorrer em formato físico ou digital.

Pagamentos: aviso prévio para cancelamento do contrato

A nova regra proíbe o cancelamento automático por falta de pagamento sem a devida notificação ao segurado, excetuando-se os casos em que o pagamento seja feito em parcela única ou na primeira parcela, onde a rescisão é imediata.

Sinistro: prazos para decisão e pagamento

Quando um sinistro é comunicado, o consumidor deve seguir as orientações da seguradora e apresentar toda a documentação exigida.

A lei estabelece dois prazos principais:

  • 30 dias para que a seguradora informe se a cobertura é aceita;
  • 30 dias para realizar o pagamento da indenização após o reconhecimento do direito ao recebimento.

O atraso no pagamento acarretará multa de 2%, além de correção monetária e juros legais.

Limitação de documentos solicitados

A legislação também impõe limites nos pedidos de documentos complementares: uma solicitação para seguro de automóvel, uma para seguros até 500 salários mínimos e até duas para outras modalidades.

Indenizações e despesas de salvamento: valores distintos

A nova legislação define dois valores separados na mesma apólice de seguro:

  • Valor de indenização (destinado a cobrir o dano)
  • Valor destinado a despesas de contenção e salvamento (para evitar a piora das perdas)
  • Estes valores não podem ser utilizados de forma intercambiável, e o esgotamento de um deles não permite compensação com o outro.

Riscos: obrigação de comunicação ao consumidor

O segurado é obrigado a informar imediatamente qualquer situação que aumente o risco coberto pela apólice de seguro.

Caso a eventualidade constitua agravamento intencional ou tenha sido omitida deliberadamente:

  • o segurado poderá perder o direito à indenização;
  • também poderá ser exigido a devolução de valores à seguradora.

A seguradora pode ajustar o valor do prêmio em caso de risco suportável

As normas referentes à vida e integridade física agora apresentam regras mais claras para beneficiários e períodos de carência.

Mudanças na nomenclatura da lei

  • “Seguro de pessoas” passa a ser designado como Seguro sobre a Vida
  • “Acidentes pessoais” é agora chamado de Seguro sobre a Integridade Física

Outras transformações relevantes

O segurado tem a liberdade de indicar e substituir beneficiários, exceto em situações de concubinato ou quando o beneficiário atuar como credor do segurado.

Na ausência de indicação, metade do capital será destinada ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros.

Em caso de separação, o pagamento será realizado ao companheiro(a).

O período de carência deverá ser compatível com a finalidade do seguro; se o evento ocorrer durante este período, a seguradora compromete-se a restituir os valores pagos.

A alegação de doença preexistente como justificativa para recusa só poderá ser válida se não houver um período de carência estabelecido.

Os valores do capital do seguro não devem ser incluídos na herança e não podem ser utilizados para saldar dívidas.

Alterações nas regras de seguro coletivo só poderão ocorrer com a aprovação de ¾ do grupo segurado.

Nos planos coletivos de vida ou integridade física, modificações que prejudiquem os consumidores devem ser aprovadas por pelo menos 75% dos segurados.

Para contratos individuais renovados há mais de uma década, a seguradora deverá notificar com 90 dias de antecedência caso deseje alterar condições.

A Susep continuará utilizando a plataforma consumidor.gov.br para a resolução de conflitos, que atualmente apresenta um índice de solução de aproximadamente 80%.

Os canais de atendimento se tornam fundamentais

A lei enfatiza a importância dos canais internos das seguradoras

SAC: atendimento disponível 24 horas, que garante resposta em até 7 dias.

Ouvidoria: atua de maneira imparcial, com um prazo de até 15 dias para fornecer uma resposta ao consumidor.

Fonte: www.cnnbrasil.com.br

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