Governo iguala RDB a CDB no IOF e extingue benefício fiscal em investimentos de curto prazo.

Governo iguala RDB a CDB no IOF e extingue benefício fiscal em investimentos de curto prazo.

by Editoria Bolsa e Mercado
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Mudanças no Tratamento dos Recibos de Depósito Bancário (RDB)

Os Recibos de Depósito Bancário (RDBs) passam a ser tratados de maneira semelhante aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs) em relação à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Essa alteração foi incorporada pelo governo federal na Medida Provisória nº 1.391, cuja principal finalidade é lidar com a subvenção econômica ao óleo diesel. Além disso, essa medida modifica a interpretação adotada pela Receita Federal, pouco mais de um mês após sua publicação.

Nova Regra de Cobrança do IOF

Com a nova norma, as operações que incluem emissão, repactuação, cessão, liquidação ou resgate de depósitos a prazo que não possuem a emissão de certificado passam a ser equiparadas às operações que envolvem CDBs para fins de cobrança do IOF. As aplicações afetadas por essa nova regra referem-se especificamente aos RDBs.

O impacto mais imediato dessa mudança se observa nas aplicações de curto prazo. O Ministério da Fazenda informa que o IOF é cobrado a uma alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da aplicação, e a alíquota é progressivamente reduzida conforme o prazo da aplicação se estende. A cobrança do imposto cessa após 30 dias.

Contexto da Alteração

Essa alteração ocorre após a divergência no tratamento dos RDBs em comparação aos CDBs se tornar relevante com a publicação, no dia 5 de agosto, da Solução de Consulta nº 133/2026 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. Na ocasião, a Receita concluiu que os RDBs não estariam sujeitos ao IOF aplicável às operações com títulos ou valores mobiliários, uma vez que esses não possuem propriedade circulatória.

Diferenças Estruturais

Os RDBs apresentam diferenças estruturais em relação aos CDBs. Por serem inegociáveis e intransferíveis, não podem ser comercializados no mercado secundário. Essa característica foi um dos pontos centrais que levaram a Receita Federal a concluir anteriormente que o imposto não deveria ser aplicado.

O entendimento anterior causou preocupação no mercado financeiro, uma vez que poderia provocar uma migração das captações de CDBs para RDBs por parte das instituições financeiras, em busca de um tratamento tributário mais favorável. Enquanto os CDBs são amplamente utilizados por grandes bancos, os RDBs estão mais presentes nas fintechs e cooperativas de crédito. Uma eventual migração poderia alterar as condições competitivas entre esses instrumentos financeiros e impactar a arrecadação federal.

Justificativa do Governo

Na justificativa para a mudança, o governo argumenta que tanto os CDBs quanto os RDBs desempenham funções econômicas semelhantes ao captar recursos para instituições financeiras. A equiparação tributária visa evitar discrepâncias no tratamento entre produtos que têm a mesma finalidade econômica.

Controvérsias Jurídicas

Entretanto, essa alteração também suscita debates jurídicos. Especialistas em tributação apontam que a Constituição prevê a cobrança do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguro e aqueles que envolvem títulos ou valores mobiliários. O Supremo Tribunal Federal (STF) já possui precedentes que delimitam a incidência do imposto. A Súmula 664 declarou inconstitucional a cobrança do imposto sobre saques em cadernetas de poupança, o que está relacionado ao julgamento do Recurso Extraordinário 232.467.

O cerne da controvérsia reside na questão de saber se uma medida provisória pode equiparar RDBs e CDBs exclusivamente para fins tributários, apesar das diferenças jurídicas que existem entre os dois instrumentos. Especialistas consultados sobre essa alteração avaliam que a questão pode chegar aos tribunais.

Efeitos e Tramitação

A edição da Medida Provisória também altera o cenário que foi criado pela solução de consulta da Receita Federal. A administração tributária esclarece que uma solução de consulta mantém validade enquanto a legislação interpretada estiver vigente e até que um novo ato normativo que discipline o fato analisado seja publicado.

A equiparação estabelecida na Medida Provisória tem efeitos imediatos, desde a sua publicação, mas ainda depende de análise e aprovação pelo Congresso Nacional para se tornar lei definitiva. O Ministério da Fazenda ainda não forneceu estimativas sobre como essa mudança impactará a arrecadação federal.

Para o setor financeiro, essa alteração reduz as oportunidades de arbitragem tributária entre RDBs e CDBs para aplicações com prazo inferior a 30 dias. Ao mesmo tempo, a tramitação da medida provisória e possíveis questionamentos judiciais se tornam pontos de atenção para instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito e investidores que utilizam esses instrumentos de renda fixa.

Assim, a diferença tributária que poderia beneficiar os RDBs em aplicações abaixo de 30 dias foi eliminada no plano normativo. Contudo, a manutenção da cobrança do IOF poderá depender da trâmite da medida provisória no Congresso Nacional e de possíveis desafios judiciais quanto aos limites constitucionais do imposto.

Fonte: br.advfn.com

As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e informativo. Não constituem recomendação de compra, venda ou manutenção de ativos financeiros. O mercado de capitais envolve riscos e cada investidor deve avaliar cuidadosamente seus objetivos, perfil e tolerância ao risco antes de tomar decisões. Sempre consulte profissionais qualificados antes de realizar qualquer investimento.

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