Acesso a Bens Digitais Após a Morte: Desafios e Decisões Judiciais
Os Herdeiros Podem Acessar Esses Aparelhos?
Surge, assim, uma questão que à primeira vista pode parecer simples: os herdeiros têm a permissão legal para abrir esses aparelhos eletrônicos? No entanto, essa resposta é complexa e não é tão evidente.
Previamente, já discutimos aqui o conceito de herança digital, especialmente no que diz respeito a criptoativos. Bitcoin, stablecoins, NFTs e outros ativos digitais podem acumular valores significativos e, sem acesso às chaves privadas que os controlam, acabam se tornando inatingíveis para os sucessores. Embora o patrimônio exista, sua acessibilidade pode ser um grande obstáculo.
Conflito Entre Patrimônio e Privacidade
Todavia, o problema é ainda mais amplo do que parece. Dentro de um celular, por exemplo, podem estar armazenadas fotografias, mensagens, e-mails, documentos, arquivos profissionais, senhas, informações sobre investimentos, carteiras digitais, e possivelmente dados que o titular nunca gostaria que fossem compartilhados com terceiros. Assim, há tanto patrimônio quanto questões de intimidade envolvidas.
Esse dilema foi analisado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.124.424/SP, ocorrido em setembro de 2025. O caso abordou a situação em que herdeiros tentavam acessar equipamentos eletrônicos pertencentes a uma das vítimas de um acidente de helicóptero que, em 2016, resultou na morte do empresário Roger Agnelli e de membros de sua família. Os herdeiros não detinham as senhas necessárias e buscavam verificar a existência de bens digitais.
Solução Proposta pela Ministra Nancy Andrighi
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apresentou uma solução inovadora que buscou evitar dois extremos: a recusa em conceder aos herdeiros qualquer acesso aos dispositivos, ou a entrega irrestrita das senhas, permitindo que os sucessores vasculhassem a vida digital do falecido.
O STJ decidiu estabelecer, no âmbito do inventário, um incidente processual que se destinava a identificar, classificar e avaliar os bens digitais. A proposta era que o juiz fosse assistido por um profissional com expertise na área, designado como “inventariante digital”, que teria a responsabilidade de localizar e identificar conteúdos e ativos presentes nos dispositivos eletrônicos do falecido. Isso significa que os familiares não estariam autorizados a explorar de maneira indiscriminada o conteúdo dos computadores ou celulares do falecido.
Essa distinção é essencial. Por exemplo, caso um computador revelasse a existência de R$ 500 mil em criptoativos, isso indubitavelmente representaria um patrimônio que deve ser considerado para os herdeiros. Por outro lado, se ao lado dessa quantia existirem conversas pessoais, fotografias íntimas ou confidências feitas com outras pessoas, isso criaria um conflito ético e legal. O falecimento de alguém não implica, necessariamente, que toda sua vida privada passe a ser propriedade dos filhos, do cônjuge ou de outros sucessores.
Esse é o aspecto mais sutil da decisão da ministra Nancy Andrighi: enquanto o direito à herança é protegido pela Constituição, os direitos de personalidade não se extinguem automaticamente com a morte.
O desafio reside em permitir que o que verdadeiramente constitui patrimônio seja transmitido, sem tornar os herdeiros portadores de uma chave para explorar a intimidade do falecido, assim como a privacidade das pessoas que estavam conectadas a ele. A abertura irrestrita do mundo digital de quem já partiu pode invadir a vida privada de muitos terceiros.
Portanto, conforme a decisão do STJ, esse profissional capacitado irá auxiliar na localização e identificação dos conteúdos, mas será o juiz quem determinará o que deve ser entregue aos herdeiros e o que deve ser resguardado. A 3ª Turma considerou que essa abordagem é necessária, uma vez que não existem leis específicas que tratem do tema atualmente.
Importância da Herança Digital no Planejamento Sucessório
A ministra é uma especialista no assunto e publicou um livro intitulado Herança Digital: Acesso e Transmissão Post Mortem dos Bens, em 2025, que foi um dos finalistas na categoria Direito do Prêmio Jabuti Acadêmico de 2026. O livro discute a complexa linha que separa os bens digitais transmissíveis dos direitos de personalidade que devem ser resguardados.
No entanto, a decisão também revela um aspecto ainda mais significativo: o uso do termo “herança digital” de forma genérica pode ocultar realidades jurídicas que são essencialmente diferentes entre si.
Uma carteira de criptomoedas, por exemplo, não se equipara a uma conversa de WhatsApp. Da mesma forma, um arquivo que possui valor econômico não se compara a uma fotografia íntima, assim como uma obra intelectual armazenada em uma nuvem não se assemelha a um e-mail pessoal. Portanto, o desafio não é determinar se existe ou não herança digital, mas sim identificar o que, dentro desse conceito amplo, é considerado patrimônio transmissível, o que ainda é memória e o que pertence à esfera da intimidade.
Além disso, há uma consequência prática de grande relevância: não devemos aguardar a morte para iniciar essa discussão.
Assim como organizamos imóveis, investimentos, empresas e diversos outros bens para facilitar um processo de sucessão futuro, é necessário que também comecemos a estruturar nossa vida digital.
Isso não significa fornecer todas as senhas atualmente a nossos filhos, o que é não apenas inconveniente, mas também potencialmente arriscado; e também não implica em colocar senhas, chaves privadas ou outras credenciais sensíveis diretamente em um testamento, um documento que pode acabar sendo acessado por terceiros durante o processo de sucessão.
A abordagem mais sensata é deixar instruções claras a respeito da existência de ativos digitais, indicar meios seguros para sua localização e recuperação, e, principalmente, expressar a vontade sobre o que poderá ou não ser acessado após a morte.
No artigo que publiquei há um ano, defendi que o planejamento sucessório também deve incluir ativos digitais. A decisão do STJ comprova que essa preocupação se tornou, de fato, uma questão relevante e atual. Durante séculos, a morte transferia aos herdeiros tudo o que era visível, mensurável ou registrado. Atualmente, uma parte significativa do nosso patrimônio e quase toda nossa memória podem estar ocultas atrás de uma senha simples. Chegamos, assim, a um momento em que o Direito precisa encontrar formas de abrir esse cofre, mas talvez a melhor solução ainda seja facilitar para nossos herdeiros, sem forçá-los a desvendar a combinação.
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Fonte: www.estadao.com.br
