Dinheiro é liberdade. Por que ela ainda custa mais para as mulheres?
Nana Lima, cofundadora da Think Eva, e Flávia Meireles, analista de pesquisa da Ágora, discutem os obstáculos que ainda afastam as mulheres da autonomia financeira.
A herança da desigualdade
A legislação brasileira levou várias décadas para substituir a hierarquia entre marido e mulher por uma relação de igualdade nos direitos, no patrimônio e também nas responsabilidades.
Imagine uma mulher adulta, casada, que deseja se integrar ao mercado de trabalho ou obter a habilitação para dirigir. Antes de tomar qualquer uma dessas iniciativas, existia uma providência essencial a ser cumprida: obter a autorização do marido. Esse não é um relato sobre uma sociedade arcaica ou de épocas muito distantes. Trata-se de uma regra presente no Código Civil brasileiro de 1916, que permaneceu em vigor até 1962, alcançando, portanto, as avós de muitos dos leitores desta coluna.
O artigo 242 era explícito: a mulher não poderia, sem o consentimento do marido, exercer profissão. Se o marido se opusesse, a mulher poderia precisar buscar respaldo judicial em certas circunstâncias. Assim, o setor de Recursos Humanos começava dentro de casa.
A regulamentação refletia um sistema ancorado em uma premissa expressa na legislação: o marido era o chefe da sociedade conjugal, o “cabeça do casal”. O Código de 1916 deixava claro quanto à estrutura da família, que apresentava claramente um chefe, cujo papel já estava definido.
Casar também reduzia a capacidade da mulher
A desigualdade ia um passo além do campo profissional. Na redação original do Código, a mulher casada era considerada entre as relativamente incapazes para determinadas ações na vida civil. Isso significava que precisava da autorização do marido para aceptar ou renunciar a uma herança, litigar em juízo ou mesmo assumir obrigações que poderiam comprometer o patrimônio do casal.
Casar não diminuía a capacidade civil do homem; ao contrário, para a mulher, a união matrimonial vinha acompanhada de aliança, marido e várias limitações jurídicas. Além disso, até o nome da mulher era determinado pela lei. Segundo o artigo 240, a mulher, ao se casar, assumiria “os apelidos do marido” e a condição de sua “companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família”. Neste cenário, a palavra “auxiliar” ganha um significado contraditório.
Havia, ainda, normas que se mostram difíceis de entender sob a perspectiva atual. O Código de 1916 considerava “erro essencial sobre a pessoa” o chamado “defloramento da mulher, ignorado pelo marido”, uma circunstância que poderia ser usada para anular o casamento. Essa situação, por incrível que pareça, estava prevista no Código Civil.
Podia escolher o presidente, mas não mandava em si mesma
A contradição tornava-se ainda mais evidente na década de 1930. Em 1932, o primeiro Código Eleitoral brasileiro garantiu às mulheres o direito de votar e de ser votadas. Dois anos depois, a Constituição de 1934 incorporou o sufrágio feminino ao texto constitucional. Essa conquista, embora notável, produziu um paradoxo.
As mulheres passaram a ter a voz necessária para influenciar as decisões políticas do país, mas, caso fosse casada, continuava considerada relativamente incapaz perante o Código Civil, necessitando da autorização do marido para diversos atos em sua própria vida. Assim, enquanto poderia contribuir na escolha de lideranças para governar o Brasil, dentro do lar, a legislação ainda determinava quem detinha o controle sobre o casamento.
Quem tinha o poder também tinha a conta
Se a legislação atribuía ao marido o controle, igualmente lhe delegava responsabilidades. O mesmo Código que o reconhecia como chefe da sociedade conjugal conferia-lhe a representação legal da família, a administração dos bens comuns e até mesmo os bens particulares da mulher, além de fixar o domicílio da família e a obrigação de garantir o sustento da família.
Alguns deveres, como fidelidade, assistência mútua e o sustento, bem como a guarda e educação dos filhos, eram de responsabilidade de ambos os cônjuges. Entretanto, a estrutura legal era clara: o marido ocupava a posição de comando e também era, conforme a lei, o provedor da família.
A mudança não aconteceu de uma vez
Um marco decisivo surgiu em 1962 com a promulgação da Lei nº 4.121, conhecida como Estatuto da Mulher Casada. Com essa mudança, a mulher casada deixou de ser considerada entre as relativamente incapazes e não precisaria mais da autorização do marido para atuar profissionalmente. Além disso, os frutos de seu trabalho passaram a ser considerados, em regra, como bens reservados, dos quais ela poderia dispor livremente. Mesmo assim, esse foi um grande avanço, mas não uma transformação completa.
A própria lei de 1962 manteve, no Código, a afirmação de que “o marido é o chefe da sociedade conjugal”, ressaltando que essa função seria exercida “com a colaboração da mulher”. Assim, a esposa deixava a posição de “auxiliar” para se tornar uma “colaboradora”, mas o marido ainda detinha a responsabilidade de prover a manutenção da família. A hierarquia persistia: ele continuava sendo o chefe, enquanto ela era a colaboradora.
Em 1977, a Lei do Divórcio trouxe avanços além da simples legalização do divórcio, incluindo a possibilidade de a mulher optar por não adotar o sobrenome do marido, e a alteração do regime de bens, que passou da comunhão universal para a comunhão parcial. No entanto, a grande transformação ocorreu em 1988.
O fim da hierarquia conjugal
A nova Constituição estabeleceu que homens e mulheres devem ser tratados como iguais em direitos e obrigações. Mais especificamente, ao tratar da família, ela afirma que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” O Código Civil de 2002 incorporou essa nova concepção de igualdade.
Atualmente, não existe mais um chefe da família determinado pela legislação, assim como não há uma posição de auxiliar. A direção da sociedade conjugal é exercida “em colaboração” tanto pelo marido quanto pela mulher, refletindo uma relação de igualdade. O sustento, a criação e educação dos filhos são responsabilidades compartilhadas, e ambos devem contribuir para o sustento da família conforme suas capacidades econômicas.
A mulher não está mais juridicamente subordinada ao marido, entretanto, o homem também não é mais, por imposição legal, o provedor exclusivo da família. A igualdade de direitos foi acompanhada por uma divisão das responsabilidades.
O cônjuge ganha espaço na herança
Essa evolução abrange também o campo da sucessão. No Código de 1916, o cônjuge ocupava a terceira posição na hierarquia de herança: na presença de descendentes ou ascendentes, não herdava e não tinha o status de herdeiro necessário.
A proteção à viúva era obtida de outra forma: no regime de comunhão universal, vigente até 1977, ela recebia metade de todo o patrimônio do casal. O Estatuto de 1962 acrescentou a possibilidade, dependendo do regime de bens, de usufruir parte dos bens do falecido ou direito de habitação sobre a casa da família, mas apenas enquanto não se casasse novamente.
O Código de 2002 introduziu mudanças significativas. O cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário, podendo concorrer com os descendentes, e na ausência deles, com os ascendentes, independentemente do regime de bens.
Portanto, a evolução jurídica não restringiu-se apenas à intimidade entre marido e mulher, mas também fortaleceu a posição patrimonial do cônjuge sobrevivente, seja ele homem ou mulher.
Alimentos: direito e dever de ambos
A lógica se aplica também ao término do casamento. Se forem cumpridos os requisitos legais, tanto o homem pode ter a obrigação de fornecer alimentos à ex-esposa quanto a mulher pode ser responsabilizada a tal. A questão não é definida pelo sexo, mas pelas necessidades de uma parte e as possibilidades da outra.
A jurisprudência entende que os alimentos entre ex-cônjuges são uma exceção e, como regra, transitórios, mas circunstâncias específicas podem justificar uma solução diferente. Não existe mais um provedor pré-determinado pela legislação. Atualmente, a responsabilidade recai sobre quem necessita de apoio e quem está apto a concedê-lo.
O que hoje parece óbvio
Talvez a parte mais intrigante dessa narrativa seja notar como conquistas jurídicas, que até poucos anos atrás eram consideradas raras, rapidamente se tornaram naturais. Hoje, seria difícil convencer um jovem profissional de que, há algumas gerações, uma mulher casada necessitava da autorização do marido para exercer sua profissão. E ainda mais desafiador justificar por que o Estado determinava que cada casamento deveria ter um chefe, escolhido por ele.
O Direito de Família evoluiu porque mudou a própria concepção jurídica da estrutura familiar. Com isso, o casamento deixou de ser uma relação hierárquica, com um chefe e um subordinado, para reconhecer a igualdade de direitos e responsabilidades entre as duas partes.
Ainda existem resquícios dessa desigualdade. O Código de 2002 estipula que a viúva não deve contrair novas núpcias antes de dez meses da viuvez, sob pena de ver aplicado o regime da separação obrigatória de bens. Essa norma se justifica pela presunção de paternidade, não pela hierarquia, podendo ser afastada se comprovado que não há gravidez.
O processo foi longo. E, embora ainda haja ajustes a serem feitos, o Direito finalmente reorganizou as bases dessa relação.
Fonte: www.estadao.com.br
