Alterações no ITCMD
As alterações abordam a forma de cálculo do ITCMD e as exigências relativas às alíquotas desse tributo. O imposto se aplica, de maneira geral, sobre a transferência de bens e direitos – que podem ser móveis ou imóveis – em casos de herança ou doação. Cada Estado possui a autonomia para definir suas regras de cobrança e isenção, respeitando os limites estabelecidos por lei.
Diferentemente da reforma tributária do consumo, que contará com um período de transição a partir de 2026, as mudanças no ITCMD não terão uma fase de adaptação. As novas regulamentações entrarão em vigor a partir da publicação da lei complementar. Após essa data, os Estados que ainda não implementaram as exigências estipuladas devem se preparar para modificar suas legislações.
ITCMD Progressivo
Com a reforma tributária, as alíquotas do ITCMD passarão a adotar um modelo progressivo. Isso significa que indivíduos que recebem bens ou direitos de maior valor pagarão um imposto maior. Atualmente, alguns Estados já utilizam essa estrutura, mas a mudança tornará essa abordagem obrigatória. Até 2025, por exemplo, São Paulo e Minas Gerais utilizavam alíquotas fixas de 4% e 5%, respectivamente, e terão que atualizar suas regras.
Para contribuintes com patrimônios menores, especialistas mencionados nesta matéria indicam que o impacto do sistema progressivo pode ser neutro ou até um pouco favorável. No entanto, para grandes fortunas, a tendência é que haja um aumento na carga tributária. O efeito final depende do desenho adotado por cada Estado, que seguirá tendo a liberdade de definir suas alíquotas de acordo com suas necessidades. A única imposição é que devem respeitar o teto máximo estipulado pelo Senado, que atualmente é de 8%. O PLP 108/2024 não alterou esse limite, e qualquer mudança subsequente exigirá uma nova resolução específica.
Base de Cálculo do ITCMD
Uma das modificações diz respeito às holdings, estruturas criadas para centralizar e administrar bens, incluindo imóveis e participações em empresas. A reforma estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve considerar o valor de mercado dos bens e também o fundo de comércio, que representa os possíveis lucros futuros que a holding possui. Esse aspecto é considerado intangível e poderá trazer desafios no cálculo.
Anteriormente, alguns Estados, como São Paulo, permitiam que o imposto fosse calculado com base no valor patrimonial da holding, um valor que poderia refletir o custo de aquisição dos bens. Contudo, com a nova regra, esse parâmetro deixará de ser considerado válido.
Para ilustrar essa alteração, considere o exemplo de uma estrutura que possui um imóvel adquirido há 30 anos por R$ 1 milhão, e que atualmente é avaliado em R$ 5 milhões:
- Antes da reforma: a doação das cotas seria tributada sobre o valor de R$ 1 milhão;
- Depois da reforma: o ITCMD será calculado levando em conta os R$ 5 milhões, além do fundo de comércio.
Com as novas regulamentações, os Estados terão até 2026 para adequar suas legislações. Um dos principais pontos a serem observados é como cada um deles definirá o valor de mercado dos bens e do fundo de comércio.
Isenção de ITCMD em Planos de Previdência
A reforma determinou que não haverá incidência de ITCMD sobre planos de previdência privada, como o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Isso significa que, em caso de falecimento de uma pessoa que deixou recursos nesses planos, os herdeiros não terão a obrigação de pagar o imposto sobre herança referente a esse valor.
A decisão está alinhada com uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no final de 2024, que considerou inconstitucional a cobrança de ITCMD nessa modalidade. Além disso, no final de fevereiro de 2025, a Corte decidiu, por unanimidade, que os herdeiros podem solicitar a devolução dos impostos que foram pagos de forma indevida. Neste contexto, esclarecemos como pode ser feito o pedido de reembolso.
Com a confirmação do PLP 108/2024, os planos de previdência privada passam a ter uma segurança jurídica maior para os investidores. Além de estarem isentos de ITCMD, esses planos apresentam outra vantagem significativa: não precisam passar por um processo de inventário, pois são transmitidos diretamente aos beneficiários designados pelo investidor, os quais podem ser alterados ao longo do tempo.
Fonte: einvestidor.estadao.com.br