Decisão do STF sobre Imunidade Tributária da Emater-MG
O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, durante sessão plenária realizada na terça-feira, dia 25, a liminar que declarou a imunidade da Emater-MG em relação aos tributos federais. Com uma maioria de votos, os ministros aplicaram a imunidade tributária recíproca, conforme previsto na Constituição, que exclui a cobrança de impostos sobre renda, patrimônio e serviços da entidade.
Votação e Posições dos Ministros
O relator do caso, Cristiano Zanin, votou pela procedência parcial da ação, argumentando que o STF não possuía competência para julgar o pedido de repetição de indébito. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Flavio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Em contrapartida, André Mendonça apresentou uma posição divergente, defendendo que, ao reconhecer a competência para analisar a imunidade tributária, o STF também deveria deliberar sobre o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. Essa perspectiva foi acompanhada por Nunes Marques e Luiz Fux.
Implicações e Debates Jurídicos
A decisão reacende discussões acerca da competência da Corte em situações similares. De acordo com Cristiane Tamy Herrera, sócia do escritório Sanmahe Advogados, existem precedentes que asseguram a imunidade tributária de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais sem finalidade lucrativa, mesmo que apresentem eventual receita privada. A advogada, entretanto, destaca que ao não reconhecer a competência para decidir sobre a repetição de indébito, o STF força a parte interessada a iniciar uma nova ação na Justiça Federal de primeira instância. Segundo Herrera, a variação da Corte em reconhecer ou não essa competência em diferentes processos gera insegurança jurídica, além de promover desigualdade em situações similares.
Fonte: veja.abril.com.br