Provimento nº 2016 do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça publicou, na segunda-feira, dia 9 de março, o Provimento nº 2016. Esta norma estabelece diretrizes obrigatórias para magistrados de primeiro grau ao analisar pedidos de recuperação judicial e falência que envolvem produtores rurais em todo o Brasil. O documento foi assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e surge em um momento de acentuada deterioração financeira para o agronegócio brasileiro.
Crescimento de Pedidos de Recuperação Judicial
O cenário atual do agronegócio é caracterizado por um aumento significativo no número de pedidos de recuperação judicial. Dados da Serasa Experian indicam que o setor registrou 1.990 solicitações em 2025, o que representa o maior número desde o início da série histórica, em 2021. Esse volume demonstra um crescimento de 56,4% em comparação ao ano anterior e quase dez vezes mais do que os 193 pedidos contabilizados no primeiro ano da pesquisa.
Critérios para Recuperação Judicial
O novo provimento estabelece critérios mais rigorosos para que os produtores rurais possam solicitar o processo de recuperação judicial, conforme descrito na Lei nº 11.101/2005. Entre as principais exigências, destaca-se a comprovação de pelo menos dois anos de atividade rural, a apresentação de uma documentação contábil completa e a possibilidade de que o pedido seja avaliado previamente por um perito designado pelo juiz.
Dívidas Abrangidas e Excluídas
A norma também define quais dívidas podem ou não ser incluídas no processo de recuperação judicial. Um exemplo significativo são as Cédulas de Produto Rural com entrega física da produção, um instrumento criado pela Lei nº 8.929/1994, amplamente utilizado para financiar atividades agrícolas. Esses títulos não são afetados pelos efeitos da recuperação judicial.
Além disso, estão excluídas dívidas de crédito rural que já tenham sido renegociadas com instituições financeiras previamente ao pedido, obrigações assumidas nos três anos anteriores para a aquisição de propriedades rurais e ativos vinculados a garantias, como a Cédula Imobiliária Rural. Os débitos em moeda estrangeira continuarão a ser corrigidos pela variação cambial, exceto em caso de acordo diferente entre devedor e credor.
Documentação Necessária
Para formalizar a solicitação de recuperação judicial, o produtor deve estar registrado na Junta Comercial e comprovar que exerce a atividade rural há mais de dois anos. Entre os documentos exigidos, encontram-se o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a declaração de Imposto de Renda e o balanço patrimonial que deve ser assinado por um contador. Para empresas rurais, a Escrituração Contábil Fiscal também será necessária. Processos que forem apresentados sem a documentação correta podem ser rejeitados imediatamente.
Avaliação Prévia e Gestor Judicial
Antes de aceitar o processamento do pedido de recuperação, o juiz poderá determinar que uma avaliação preliminar seja realizada por um perito independente. Este profissional deve verificar se o produtor realmente exerce a atividade rural com risco próprio, se o processo foi encaminhado na comarca competente e se há indícios de fraude ou desvio de garantias. A análise também pode incluir a supervisão da safra em andamento, utilizando fotografias, mapas e imagens de satélite.
O provimento também limita o benefício de recuperação judicial àqueles que efetivamente desempenham a atividade produtiva. Produtores que apenas arrendam terras ou que participam de sociedades rurais sem exercer uma atuação direta na produção estarão impedidos de utilizar esse mecanismo.
Obrigação de Relatórios
Se o pedido for aceito, o juiz deverá nomear um administrador judicial que não seja o perito responsável pela análise inicial. Essa figura terá a responsabilidade de apresentar relatórios mensais acerca do andamento da safra, dos insumos utilizados e de eventuais riscos operacionais. Até 20 dias antes da colheita, o administrador poderá solicitar autorização judicial para contratar um técnico especializado que seja responsável por elaborar um laudo com estimativas de produção e avaliação das lavouras.
Comunicação de Irregularidades
O texto normativo também estabelece que qualquer desvio de garantias ou a venda irregular de ativos deve ser comunicado ao juízo e ao Ministério Público, que atuará como fiscal da legalidade nos processos de recuperação judicial do setor agrícola.
Histórico de Discussões
A elaboração dessa norma começou a ser debatida em 2024, quando o Ministério da Agricultura e Pecuária levou ao Conselho Nacional de Justiça suas preocupações sobre o crescente número de recuperações judiciais no setor rural. Nesse período, a crise no agronegócio era alimentada por condições climáticas adversas, pela queda nos preços internacionais das commodities agrícolas e pelo aumento considerável nos custos de produção.
Em maio de 2025, o Conselho Nacional de Justiça constituiu uma Comissão Técnica Especial dentro do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências a fim de aprofundar a discussão e apresentar propostas relacionadas ao tema.
Demandas de Credores
A iniciativa busca também atender a demandas frequentes de credores do agronegócio, especialmente do Banco do Brasil, que é o maior financiador do setor no país. No decorrer das discussões que precederam a publicação da norma, os participantes levantaram preocupações sobre o risco da “banalização da recuperação judicial” e alertaram para o “perigo do crédito concedido pela iniciativa privada, diante da insegurança jurídica por recuperações judiciais mal instruídas.”
Fonte: br.-.com