Mercado de Aluguel por Temporada em São Paulo
A cidade de São Paulo se firmou como um dos principais mercados de aluguel por temporada no Brasil. Este crescimento é impulsionado por empreendimentos desenvolvidos especialmente para aqueles que adquirem imóveis com a intenção de locações de curta duração, predominantemente por meio de plataformas como o Airbnb e outras similares. Contudo, esse modelo enfrenta um novo desafio: os efeitos diretos da regulamentação trazida pela reforma tributária.
Mudança no Enquadramento da Atividade
Uma das principais alterações advindas da reforma é o novo enquadramento da atividade. A locação por temporada, que antes era considerada apenas uma forma de renda imobiliária, agora será classificada como uma atividade econômica organizada. Essa nova classificação apresenta características que se assemelham à prestação de serviços.
Pela nova regulamentação, os contratos com duração inferior a 90 dias passam a ser tratados como serviço de hospedagem, equiparando-se a hotéis e pousadas.
Implicações Tributárias
Com essa nova definição, o setor de aluguel por temporada é incluído no escopo da Lei Complementar nº 214/2025, tornando-se sujeito aos novos tributos sobre o consumo. A partir deste ponto, incidirão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que são calculados com base no faturamento da operação, e não sobre o lucro.
Na prática, isso significa que a atividade de locação por temporada terá que recolher dois novos impostos, embora com um abatimento parcial. A legislação prevê um redutor de 40% sobre a alíquota padrão do IBS e da CBS. No entanto, mesmo com essa redução, a cobrança acontece e incidirá diretamente sobre a receita gerada, independentemente de o proprietário obter um resultado positivo ou negativo em suas operações.
O que muda no aluguel de curta duração?
As novas diretrizes tributárias provocam mudanças significativas, principalmente para as pessoas físicas que atuam nesse segmento. Antes da reforma, a tributação recaía quase que exclusivamente sobre o Imposto de Renda, cuja alíquota máxima era de 27,5%. Não havia impostos sobre consumo, nem a necessidade de emissão de notas fiscais.
Com as novas normas, além do Imposto de Renda, agora incidem o IBS e a CBS, o que pode aumentar consideravelmente a carga tributária total. Em um aluguel mensal de R$ 10 mil, a soma dos tributos pode chegar a quase 44% do valor recebido pelo proprietário.
Para aqueles que gerenciam suas locações por meio de uma pessoa jurídica sob o regime de lucro presumido, a tributação tende a ser mais benéfica, situando-se em torno de 27%. Essa porcentagem pode ser ainda mais reduzida dependendo da possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais disponíveis.
É importante ressaltar que os contratos tradicionais de locação residencial não são afetados por esse novo modelo de tributação.
Fonte: www.moneytimes.com.br


