Introdução
Após a conclusão da Copa do Mundo de futebol, que não culminou com a conquista do hexacampeonato pelo Brasil, o foco se volta para as estratégias e ações do gestor no ambiente de negócios, especialmente no que diz respeito à regularização das dívidas rurais. Este assunto se torna ainda mais pertinente diante dos desafios enfrentados pelo agronegócio, tanto antes quanto depois do setor produtivo, conforme temos abordado nesta coluna desde 13 de junho de 2026.
A Medida Provisória nº 1.376/2026
Após o abandono das discussões a respeito do Projeto de Lei nº 5.122/2023, fundamentado na alegação de inviabilidade orçamentária para sua transformação em lei, o governo federal decidiu publicar uma medida provisória focada na equalização das dívidas dos produtores rurais.
O alcance da Medida Provisória nº 1.376/2026
Em 15 de julho de 2026, foi editada a Medida Provisória nº 1.376/2026. Esta MP visa autorizar a criação de linhas especiais de crédito voltadas para a regularização de dívidas oriundas de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras, que foram contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.
Dentro deste contexto, a MP permite a repactuação dessas dívidas, respeitando certos limites por devedor, por linha de crédito e as condições a seguir:
| Comprovações | Quem pode pedir | Natureza/origem da dívida | Limite por beneficiário | Condições |
|---|---|---|---|---|
| Perdas gerais • Perdas em pelo menos 2 safras entre 2019 e 2025; • Redução mínima de 30% da renda bruta; • Comprovação por laudo técnico. |
• Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas); • Cooperativas de produção agropecuária. |
• Operações de custeio, comercialização e industrialização; • Investimentos contratados até 31/12/2026; • Operações prorrogadas ou renegociadas; • CPRs Financeiras emitidas para instituições financeiras. |
Pronaf: até R$ 400 mil Pronamp: até R$ 2 milhões Demais produtores: até R$ 4 milhões |
Pronaf: juros de 6% ao ano e prazo de até 8 anos; Pronamp: juros de 9% ao ano e prazo de até 8 anos; Demais produtores: juros de 12% ao ano e prazo de até 8 anos. |
| Perdas mais severas • Perdas em pelo menos 3 safras entre 2019 e 2025; • Redução mínima de 40% da renda bruta; • Comprovação por laudo técnico. |
• Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas); • Cooperativas de produção agropecuária. |
• Operações de custeio, comercialização e industrialização; • Investimentos contratados até 31/12/2026; • Operações prorrogadas ou renegociadas; • CPRs Financeiras emitidas para instituições financeiras. |
Pronaf: até R$ 500 mil Pronamp: até R$ 2,5 milhões Demais produtores: até R$ 8 milhões |
Pronaf: juros de 5% ao ano e prazo de até 10 anos; Pronamp: juros de 9% ao ano e prazo de até 10 anos; Demais produtores: juros de 12% ao ano e prazo de até 10 anos. |
É importante notar que, ao se comparar com o que era discutido anteriormente sobre o PL 5.122/2023, o conteúdo da medida provisória é mais restrito, resultando em um alcance menos incisivo. Porém, a norma necessitava de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), o que ocorreu em 23 de julho, com a definição das condições necessárias para a sua operacionalização.
A Resolução CMN nº 5.330/2026
A resolução do CMN, que especifica as disposições da medida provisória, não altera a essência da MP. Contudo, a resolução explicita melhor as condições, procedimentos e prazos envolvidos, além de sanar dúvidas que podem surgir tanto do mercado quanto dos produtores rurais sobre como realizar as renegociações com os credores.
Além disso, a resolução definiu as fontes de financiamento que poderão ser utilizadas pelas instituições financeiras nas renegociações, incluindo a emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e outros recursos livres, além de estabelecer mecanismos que possibilitam a contratação de novas operações de crédito rural.
A resolução ainda autorizou prorrogações unilaterais por parte das instituições financeiras, definindo sanções para aqueles que utilizarem a norma de maneira inadequada.
Por outro lado, a resolução deixou claro que a adesão às renegociações será feita de acordo com a “conveniência e decisão” das instituições financeiras. Isso implica que não há obrigatoriedade de repactuação, o que pode provocar equívocos na aplicação da norma e, possivelmente, levar à judicialização, especialmente devido à natureza de algumas das linhas de crédito abordadas pela medida provisória.
Perspectivas Futuras
Embora a Medida Provisória represente um avanço ao reconhecer a necessidade de um financiamento mais ajustado e menos oneroso para o refinanciamento da produção agropecuária — especialmente para aqueles produtores afetados por eventos climáticos extremos nos últimos anos —, o tema exige mais atenção e desenvolvimentos futuros no Congresso Nacional. Isso se deve ao fato de a medida provisória precisar ser convertida em lei para garantir sua validade após o período constitucional de vigência.
Ainda que a lógica da norma esteja, de certa forma, em conformidade com as necessidades do mercado, os cerca de R$ 100 bilhões alocados para esta política parecem requerer uma abrangência e eficácia maiores, conforme evidenciam os limites estabelecidos.
Assim, é bastante provável que, durante a tramitação da MP no Congresso, discussões que haviam sido deixadas de lado em razão do cancelamento do PL 5.122/2023 retornem à pauta. A lógica eleitoral pode, mais uma vez, prevalecer sobre a necessidade de assegurar a segurança jurídica essencial tanto para os produtores quanto para os financiadores da produção agropecuária brasileira.
Resta acompanhar os próximos desdobramentos ao longo dos 120 dias previstos para que o Congresso Nacional tome decisões sobre a conversão da medida provisória em lei. Até então, persiste a indagação: será que já teremos um novo governo eleito?
Fonte: www.moneytimes.com.br