Aprovação do Código de Defesa dos Contribuintes
O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (2), de forma unânime, um projeto de lei que estabelece o Código de Defesa dos Contribuintes. Este projeto se concentra principalmente em um tema relevante: os devedores contumazes. Estes são indivíduos ou empresas que utilizam a inadimplência fiscal como uma estratégia de negócio, deixando de pagar tributos de maneira recorrente e sem justificativa. Após a aprovação em dois turnos de votação, o texto agora segue para a análise da Câmara dos Deputados.
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, destacou a importância da aprovação do projeto, afirmando: “Temos certeza absoluta de que nós estamos dando um grande passo, hoje, com a votação desta matéria. É muito importante para o futuro do Brasil.”
O projeto foi apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e estabelece normas que abrangem os direitos, garantias e deveres dos cidadãos em sua relação com a Receita Federal. O texto incorpora sugestões desenvolvidas por uma comissão de juristas que foi criada em 2022 com o objetivo de modernizar o processo administrativo e tributário no Brasil.
Alterações no Substitutivo Aprovado
O substitutivo que foi aprovado inclui alterações feitas pelo relator, o senador Efraim Filho (União-PB). Essas modificações visam combater fraudes como as evidenciadas pela operação “Carbono Oculto” da Polícia Federal, que investigou lavagem de dinheiro através de fundos de investimento.
A versão anterior do projeto continha 17 artigos, enquanto o texto aprovado conta agora com um total de 58 artigos. Dessa maneira, novas regras foram introduzidas, incluindo programas de conformidade tributária. Esse tipo de programa vai beneficiar os bons pagadores por meio de incentivos, como um bônus que pode atingir até R$ 1 milhão anualmente para aqueles que realizarem o pagamento dos tributos dentro do prazo estipulado.
Definição de Devedor Contumaz
Um dos principais aspectos abordados no novo texto é a definição mais estrita para os devedores contumazes. O projeto original considerava como tal apenas aqueles que praticassem fraudes. O relator Efraim Filho esclareceu: “O devedor contumaz não se confunde com o contribuinte em situação de inadimplemento eventual ou aquele que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas. O contumaz age com dolo [intenção], estruturando sua atividade econômica a partir do inadimplemento sistemático, em clara concorrência desleal com os que cumprem suas obrigações fiscais.”
Dados apresentados pelo relator indicam que a Receita Federal identificou que aproximadamente R$ 200 bilhões estão devidos por cerca de 1.200 CNPJs ao longo da última década. Efraim explicou que, embora esses valores provavelmente não sejam recuperáveis pela Receita Federal, a nova legislação pode ajudar a prevenir a reiterada prática desse comportamento no futuro.
No texto do substitutivo, define-se, em âmbito federal, o devedor contumaz como aquele contribuinte que possui uma dívida injustificada superior a R$ 15 milhões, bem como que essa dívida corresponde a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. Para os âmbitos estaduais e municipais, considera-se devedor contumaz aquele com dívidas fiscais reiteradas — ou seja, que permanece em tal situação por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de um período de 12 meses, sempre de forma injustificada.
Legislação para Fiscos Estaduais e Municipais
Os valores que caracterizam o devedor contumaz em relação aos fiscos estaduais e municipais serão estabelecidos em legislações próprias para esse propósito. Caso essas legislações não sejam criadas, aplicar-se-á a mesma regra que se destina à esfera federal.
Regras do Processo Administrativo
O texto aprovado também estabelece normas para o processo administrativo voltado à identificação dos devedores contumazes. Dentre essas normas, destaca-se a concessão de um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, para que o contribuinte regularize sua situação. Durante esse prazo, é possível que o contribuinte apresente defesa, a qual terá efeito suspensivo sobre o processo.
No entanto, a suspensão do processo poderá não ser aplicada em algumas situações específicas. Isso inclui casos com indícios da criação da empresa visando a prática de fraudes, evidências de envolvimento em organizações dedicadas à sonegação fiscal, atividades relacionadas à venda ou produção de mercadorias ilegais, utilização de interpostas pessoas (popularmente conhecidas como “laranjas”) e endereços inexistentes.