Aspectos gerais do espólio
O universo jurídico, por si só, não é suficiente para abranger todos os aspectos relacionados à gestão de bens e direitos após o falecimento de uma pessoa. É necessário considerar também o campo fiscal. A maneira como as informações são organizadas, declaradas e conciliadas ao longo do tempo é fundamental para garantir que o processo ocorra de forma fluida, sem ruídos ou pendências com o Fisco.
Definição de espólio
Quando uma pessoa falece, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) permanece ativo para os fins fiscais até que o inventário seja concluído. O conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido constitui o espólio. Assim, para a Receita Federal, esse patrimônio funciona temporariamente como um contribuinte. Os rendimentos continuam a ser apurados, os investimentos seguem gerando retornos e os bens permanecem registrados até que a divisão formal ocorra entre os herdeiros.
Vale ressaltar que essa transferência de patrimônio não acontece de forma automática. Ela depende de um procedimento formal conhecido como inventário, que tem como objetivo organizar e validar a partilha dos bens.
Responsabilidade perante o Fisco
A responsabilidade pela condução do processo de inventário recai sobre o inventariante, que pode ser um herdeiro, o cônjuge sobrevivente ou alguém designado judicialmente ou por acordo entre os herdeiros e demais interessados na sucessão. É essa pessoa que representa o espólio perante a Receita Federal, reunindo documentos, fornecendo informações e enviando as declarações necessárias.
É importante destacar que eventuais erros durante esse processo não resultam apenas em multas; eles podem atrasar a liberação de bens, obstacular o registro de imóveis, dificultar o acesso a recursos financeiros e deixar o CPF do falecido com pendências, comprometendo assim o andamento do inventário.
Funcionamento da declaração fiscal
A prestação de contas do espólio acompanha o andamento do inventário e pode não ser resolvida em uma única entrega. A declaração inicial abrange o ano do falecimento, incluindo os rendimentos recebidos desde 1º de janeiro até a data do óbito, além dos rendimentos gerados pelos bens até o fim daquele mesmo ano, como aluguéis, aplicações financeiras ou dividendos.
Se o inventário se prolongar, será necessário apresentar também declarações intermediárias, as quais devem ser entregues anualmente, desde que o espólio atenda aos critérios de obrigatoriedade estabelecidos pela Receita, como nível de renda ou volume de patrimônio. Durante todo esse período, o CPF do falecido continua ativo e vinculado às declarações.
O processo se finaliza com a declaração final, a ser apresentada no ano em que a partilha é formalizada por meio de decisão judicial ou escritura pública. É nesse momento que os bens deixam o espólio e passam oficialmente a ser de propriedade dos herdeiros.
Alteração no imposto sobre a transferência de bens
A última etapa do processo está centrada em uma decisão que pode ter impacto significativo do ponto de vista tributário. Os bens podem ser transferidos pelo valor que constava na última declaração de Imposto de Renda do falecido, que é o custo de aquisição histórico, ou por um valor atualizado que reflita o mercado mais próximo. Essa escolha tem repercussões no tratamento tributário da partilha.
Se optado pelo valor histórico, não haverá incidência de Imposto de Renda na partilha; o efeito é postergado. Caso o herdeiro decida vender o bem no futuro, o imposto será aplicado sobre toda a valorização acumulada desde a aquisição original. Por outro lado, se a transferência ocorrer pelo valor de mercado, a diferença entre o custo original e o valor atualizado será considerada ganho de capital, implicando no pagamento de imposto pelo espólio antes da entrega da declaração final.
As alíquotas de imposto seguem uma tabela progressiva, variando de acordo com a magnitude do ganho, começando em 15% e podendo alcançar 22,5% nos casos de valores mais elevados.
Evitar problemas na declaração fiscal
Um aspecto fundamental para evitar complicações é a consistência entre as declarações. O valor que o herdeiro registrar deve ser idêntico ao que consta na declaração final de espólio. Por exemplo, se um imóvel foi partilhado por R$ 300 mil, esse montante deve aparecer exatamente igual nas duas declarações.
Outro ponto que merece atenção é o timing apropriado. Enquanto o inventário não estiver concluído, os bens permanecem exclusivamente na declaração do espólio. Portanto, não devem aparecer na declaração dos herdeiros, mesmo que já exista um acordo informal entre eles. Só após a formalização da partilha é que os ativos podem ser considerados como de propriedade dos herdeiros fiscalmente.
A descrição dos bens é muitas vezes um aspecto subestimado. Não é suficiente afirmar “imóvel recebido por herança”. O ideal é fornecer detalhes como a origem do bem, informações sobre o falecido, número do processo ou da escritura e a data da partilha. Esses detalhes facilitam a validação pela Receita e reduzem o risco de questionamentos.
Quando um herdeiro registra um bem na declaração, seu patrimônio aumenta, e essa elevação deve estar associada ao lançamento como rendimento isento. Se esse aumento de patrimônio não tiver uma justificativa, o sistema pode interpretá-lo como renda omitida. Por exemplo, se um herdeiro recebe R$ 200 mil de herança e declara apenas o bem no patrimônio, sem mencionar o valor como rendimento isento, cria-se um descompasso.
Em termos práticos, uma declaração correta da herança também implica em assegurar que todas as informações estejam em harmonia. Essa coesão é o que diferencia uma declaração que é processada sem problemas de uma que acaba sendo retida para verificações adicionais.
Impactos da reforma tributária sobre heranças
A reforma tributária modificou de maneira significativa as normas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um tributo estadual aplicado sobre heranças. A principal alteração é a implementação obrigatória de alíquotas progressivas, o que implica que valores maiores são tributados com percentuais mais altos, respeitando um teto de 8%.
Outro aspecto importante refere-se à avaliação de certos tipos de bens. Por exemplo, a valorização de participações em empresas agora é feita com base em seu valor de mercado, considerando também a expectativa de geração de caixa e ativos intangíveis, em vez de se limitar apenas ao valor contábil. Isso tem o potencial de reduzir a possibilidade de subavaliações e ampliar a base de cálculo para patrimônios mais complexos.
Adicionalmente, bens situados no exterior também passaram a ter previsão expressa de tributação, abrangendo, assim, uma gama maior de ativos a serem considerados na hora de calcular o ITCMD.
Fonte: einvestidor.estadao.com.br