Suspensão de Liminar sobre Imposto de Exportação de Petróleo
O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, decidiu, na última sexta-feira (17), suspender a liminar que barrava a cobrança do imposto de exportação de petróleo bruto, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.340/2026. Essa decisão foi motivada por uma ação que envolveu as cinco maiores operadoras e produtoras do setor de petróleo no Brasil.
Empresas Afetadas pela Decisão
As empresas Shell, Equinor, Total, Repsol e Petrogal haviam conseguido, via mandado de segurança, impedir a exigibilidade do imposto referente às operações realizadas desde 12 de março, data em que a MP começou a vigorar. Com a nova determinação do TRF2, a cobrança do referido tributo volta a ser aplicada de forma imediata.
Argumento da Advocacia-Geral da União (AGU)
A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou a suspensão da liminar com base em dois argumentos principais. Primeiro, foi destacado o impacto fiscal que a isenção geraria, uma vez que isentar as cinco grandes produtoras afetaria negativamente a economia pública. O segundo argumento se referiu à natureza da medida, que foi criada com um caráter extrafiscal, não arrecadatório.
De acordo com a AGU, a estratégia por trás da MP é controlar o aumento nos preços do diesel e do petróleo em virtude dos conflitos que se iniciaram em fevereiro deste ano no Oriente Médio. Assim, a suspensão do imposto para essas empresas prejudicaria a implementação da política econômica desenvolvida pelo governo federal.
Decisão do TRF2
Na análise dos argumentos apresentados pela AGU, o presidente do TRF2 considerou que existem instrumentos financeiros alternativos, como cartas de fiança e seguros-garantia, além de tributos sujeitos à anterioridade, que não conseguiriam lidar adequadamente com os impactos imediatos sobre os preços dos combustíveis.
Além disso, o magistrado sublinhou que as empresas em questão possuem plena capacidade econômica para atender à exigência tributária. Caso, ao final do processo, a cobrança seja julgada ilegal, as produtoras terão a possibilidade de requerer a devolução dos valores pagos mediante uma ação de repetição de indébito.
Fundamentação Constitucional do Imposto de Exportação
O imposto de exportação goza de respaldo na Constituição Federal. O artigo 153 estabelece que o Poder Executivo tem a autoridade para alterar suas alíquotas sem a necessidade de uma lei específica, em razão das dinâmicas inerentes ao comércio exterior.
A Constituição também isenta esse tributo das regras de anterioridade anual e nonagesimal, permitindo, assim, que sua cobrança comece a ser efetiva imediatamente após a edição da MP. Para o TRF2, a variação abrupta dos preços do petróleo, que é de natureza distinta em relação a uma oscilação comercial normal, justifica a utilização desse instrumento tributário.
Implicações da Decisão
A suspensão da liminar representa uma mudança significativa no cenário fiscal para as grandes operadoras de petróleo no Brasil, que agora deverão arcar com a cobrança do imposto de exportação. A medida é parte de um esforço do governo de controlar a inflação e estabilizar os preços dos combustíveis, em um contexto econômico desafiador.
Fonte: timesbrasil.com.br