Vale Recorre de Decisão sobre Cobrança de CFEM
A Vale (VALE3) anunciou nesta quinta-feira, 4, que pretende recorrer da decisão judicial que confirmou a cobrança de mais de R$ 730 milhões referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Detalhes da Decisão Judicial
De acordo com a mineradora, um comunicado ao mercado afirmou que a decisão foi proferida em primeira instância, o que significa que poderá ser objeto de recursos cabíveis. A empresa argumenta que a decisão contraria a legislação atual sobre CFEM e Preços de Transferência, desconsiderando os valores determinados pela Receita Federal para as operações de exportação.
Origem da Decisão
A decisão, que foi divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi emitida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Nesse julgamento, os embargos apresentados pela Vale foram considerados improcedentes, e os cálculos realizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) foram validados.
Base de Cálculo Contestada
A ANM utilizou como base de cálculo o valor final das exportações, e não os preços das transações realizadas entre empresas do mesmo grupo, como é o caso da Vale International S.A. (Suíça) e da CVRD Overseas Ltd. (Ilhas Cayman). A mineradora defendeu que essas vendas deveriam refletir o valor real da exportação, sustentando que as subsidiárias são juridicamente autônomas e que a ANM não teria a competência para requerer informações dessas entidades localizadas no exterior.
Defesa da AGU
Por outro lado, a AGU defendeu que as operações realizadas pelas controladas no exterior se configuram como meras intermediações formais, utilizadas para reduzir artificialmente a base de cálculo da CFEM. A Procuradoria-Geral Federal destacou que a legislação determine que, nas exportações, o fato gerador da CFEM ocorre na saída do produto ao adquirente final, independente de este ser parte do grupo econômico.
Considerações da Sentença
A sentença enfatizou que a Vale estruturou operações complexas que não podem ser utilizadas para reduzir indevidamente os tributos, caracterizando as controladas estrangeiras como “meros veículos de passagem.” O juiz ainda ressaltou que a atuação da ANM foi legítima, considerando corretamente o preço real da venda ao comprador final.
Fonte: www.moneytimes.com.br


