Batalha Jurídica no Setor de Benefícios
A disputa entre empresas de benefícios, relacionadas aos conhecidos vale-alimentação e vale-refeição, teve um novo desfecho no dia 19 de outubro de 2023. A segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reverter uma condenação imposta pela primeira instância ao iFood Benefícios, à Caju, à Flash e à Swille, que eram acusadas de concorrência desleal. A ação foi movida pela Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), que representa grandes empresas do setor, como Alelo, Ticket, Edenred e VR.
Contexto da Disputa
No centro dessa contenda jurídica está a nova regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecida pelo Decreto Nº 10.854, publicado em novembro de 2021. Este regulamento reconhece duas modalidades de pagamento. Na modalidade de arranjo fechado, a operadora de benefícios é responsável pelas máquinas que processam os pagamentos nos estabelecimentos comerciais, como bares e restaurantes. Esse arranjo é o adotado por empresas que já estão consolidadas no mercado, como Alelo, Ticket e VR.
Na segunda modalidade, denominada arranjo aberto, o pagamento feito com o cartão de benefício pode ser processado por qualquer máquina de cartão, o que tornou essa opção a favorita entre as empresas que ingressaram mais recentemente no setor. O iFood, que iniciou suas operações na área de benefícios no Brasil em 2021, além das outras empresas implicadas na ação, optaram por esse sistema.
Prazos e Acusações Legais
O Decreto Nº 10.854 também estabeleceu um prazo de dezoito meses para que as empresas pudessem operar sob o sistema de arranjo aberto. O prazo, conhecido juridicamente como “vacatio legis” — o intervalo entre a promulgação de uma lei e o seu início efetivo — se encerraria em 11 de maio de 2023. Na ação judicial apresentada em São Paulo, a ABBT acusou as empresas recém-chegadas de violar esse prazo legal, o que, segundo a entidade, caracterizaria concorrência desleal. Esse argumento foi acolhido pela primeira instância em dezembro de 2023, resultando na condenação das empresas a pagarem uma indenização à ABBT.
Decisão da Segunda Instância
Entretanto, a decisão da segunda instância, cujo acórdão foi publicado no mesmo dia em que a sentença foi revertida, traz uma nova perspectiva. O desembargador Fortes Barbosa, relator do caso, argumentou em seu despacho que “mesmo estando previsto o intervalo de dezoito meses para o começo da vigência do §2º do artigo 174, não existe uma proibição específica quanto à utilização de arranjos abertos antes de 11 de maio de 2023”. Além disso, ressaltou que o Decreto 3, de 14 de janeiro de 1991, que estava em vigor anteriormente e foi posteriormente revogado pelo Decreto 10.854, não continha disposições sobre arranjos de pagamentos.
O magistrado concluiu que essa interpretação torna inviável a ideia de que o novo regulamento impõe um limite temporal exclusivo para a introdução da interação com arranjos abertos (“interoperabilidade”) e para a implementação da portabilidade pelo trabalhador.
O desembargador também apontou que as entidades responsáveis pelo PAT concederam autorizações de funcionamento às empresas que foram acusadas de infringir a legalidade. Para o relator, essas autorizações “conferem respaldo” à sua interpretação de que, embora prevista no Decreto 10.854, a janela de tempo não proibia de forma explícita a adoção de arranjos abertos de pagamento antes do término do prazo de dezoito meses estipulado.
Fonte: veja.abril.com.br


